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Artigo 104 (Descanso semanal)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 104

(Descanso semanal)

1. O trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo

menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo.

2. O dia de descanso semanal pode deixar de coincidir

com o domingo em caso de:

a) ser necessário ter trabalhador para assegurar a conti-

nuidade dos serviços que não podem ser interrompidos;

b) trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público

ou de prestação de serviços;

c) pessoal dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios

e complementares que devem ser efectuados no dia

de descanso dos restantes trabalhadores;

d) trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva

exercer ao domingo.

3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, deve

estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um

outro dia de descanso semanal.

4. Sempre que possível, o empregador deve proporcionar

aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar

o descanso semanal no mesmo dia. 


Lei do Trabalho


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