CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 104
(Descanso semanal)
1. O trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo
menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo.
2. O dia de descanso semanal pode deixar de coincidir
com o domingo em caso de:
a) ser necessário ter trabalhador para assegurar a conti-
nuidade dos serviços que não podem ser interrompidos;
b) trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público
ou de prestação de serviços;
c) pessoal dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios
e complementares que devem ser efectuados no dia
de descanso dos restantes trabalhadores;
d) trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva
exercer ao domingo.
3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, deve
estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um
outro dia de descanso semanal.
4. Sempre que possível, o empregador deve proporcionar
aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar
o descanso semanal no mesmo dia.
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