CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 103
(Prestação de trabalho a tempo parcial)
1. É aplicável ao trabalho a tempo parcial o regime consagrado
na presente Lei ou em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho desde que, pela sua natureza, a actividade a prestar
não implique o trabalho a tempo inteiro.
2. O trabalhador, a tempo parcial, não pode ter tratamento
menos favorável do que o trabalhador a tempo inteiro, numa
situação comparável, salvo quando motivos ponderosos o justifiquem.
Lei do Trabalho
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