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Artigo 103 (Prestação de trabalho a tempo parcial)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 103

(Prestação de trabalho a tempo parcial)

1. É aplicável ao trabalho a tempo parcial o regime consagrado

na presente Lei ou em instrumento de regulamentação colectiva

de trabalho desde que, pela sua natureza, a actividade a prestar

não implique o trabalho a tempo inteiro.

2. O trabalhador, a tempo parcial, não pode ter tratamento

menos favorável do que o trabalhador a tempo inteiro, numa

situação comparável, salvo quando motivos ponderosos o justifiquem. 


Lei do Trabalho


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