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Artigo 102 (Trabalho a tempo parcial)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 102

(Trabalho a tempo parcial)

1. O trabalho a tempo parcial é aquele em que o número

de horas a que o trabalhador se obriga a prestar em cada semana

ou dia não excede setenta e cinco por cento do período normal

de trabalho praticado a tempo inteiro.

2. O limite percentual referido no número 1 do presente

artigo pode ser reduzido ou aumentado por instrumento de regu-

lamentação colectiva de trabalho.

3. O número de dias ou de horas de trabalho a tempo parcial

deve ser fixado por acordo escrito, podendo, salvo estipulação

em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias de semana,

sem prejuízo do descanso semanal.

4. O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma

escrita, devendo conter a indicação do período normal de trabalho

diário ou semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo inteiro. 


Lei do Trabalho


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