CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 102
(Trabalho a tempo parcial)
1. O trabalho a tempo parcial é aquele em que o número
de horas a que o trabalhador se obriga a prestar em cada semana
ou dia não excede setenta e cinco por cento do período normal
de trabalho praticado a tempo inteiro.
2. O limite percentual referido no número 1 do presente
artigo pode ser reduzido ou aumentado por instrumento de regu-
lamentação colectiva de trabalho.
3. O número de dias ou de horas de trabalho a tempo parcial
deve ser fixado por acordo escrito, podendo, salvo estipulação
em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias de semana,
sem prejuízo do descanso semanal.
4. O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma
escrita, devendo conter a indicação do período normal de trabalho
diário ou semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo inteiro.
.png)
0 Comentários