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Artigo 101 (Trabalho em regime de turnos)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 101

(Trabalho em regime de turnos)

1. Os empregadores de laboração contínua e os que têm um

período de funcionamento de amplitude superior aos limites

máximos dos períodos normais devem organizar o trabalho em

turnos.

2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar

os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados

na presente Lei.

3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação, para

que sucessivamente os trabalhadores se substituam em períodos

regulares de trabalho.

4. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores

que prestem serviços que, pela sua natureza, não podem ser

interrompidos, devem ser organizados de forma a conceder

aos trabalhadores um período de descanso compensatório

por um período, que deve equivaler ao turno de serviço.


Lei do Trabalho


 

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