CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 101
(Trabalho em regime de turnos)
1. Os empregadores de laboração contínua e os que têm um
período de funcionamento de amplitude superior aos limites
máximos dos períodos normais devem organizar o trabalho em
turnos.
2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar
os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados
na presente Lei.
3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação, para
que sucessivamente os trabalhadores se substituam em períodos
regulares de trabalho.
4. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores
que prestem serviços que, pela sua natureza, não podem ser
interrompidos, devem ser organizados de forma a conceder
aos trabalhadores um período de descanso compensatório
por um período, que deve equivaler ao turno de serviço.
 
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