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Artigo 100 (Trabalho nocturno)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 100

(Trabalho nocturno)

1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre

as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal

de trabalho do dia seguinte, exceptuando-se o trabalho realizado

em regime de turnos, previsto no artigo seguinte.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem

considerar como nocturno o trabalho prestado em sete das nove

horas que medeiam entre as vinte horas de um dia e as cinco

horas do dia seguinte. 


Lei do Trabalho


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