CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 100
(Trabalho nocturno)
1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre
as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal
de trabalho do dia seguinte, exceptuando-se o trabalho realizado
em regime de turnos, previsto no artigo seguinte.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem
considerar como nocturno o trabalho prestado em sete das nove
horas que medeiam entre as vinte horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte.
Lei do Trabalho
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