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Artigo 99 (Trabalho extraordinário)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 99

(Trabalho extraordinário)

1. Considera-se extraordinário, o trabalho prestado fora

do horário normal de trabalho.

2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado:

a) quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos

de trabalho que não justifiquem a admissão

de trabalhador em regime de contrato a prazo ou por

tempo indeterminado;

b) quando se verifiquem motivos ponderosos.

3. Cada trabalhador pode prestar até 96 horas de trabalho

extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais

de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder

200 horas por ano.

4. Não se considera trabalho extraordinário o prestado

pelo trabalhador isento de horário de trabalho e o prestado

para compensar os períodos de ausência por iniciativa do trabalhador.

5. O empregador deve, em todos os casos, possuir um sistema

de registo do trabalho extraordinário prestado. 


Lei do Trabalho


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