CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 99
(Trabalho extraordinário)
1. Considera-se extraordinário, o trabalho prestado fora
do horário normal de trabalho.
2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado:
a) quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos
de trabalho que não justifiquem a admissão
de trabalhador em regime de contrato a prazo ou por
tempo indeterminado;
b) quando se verifiquem motivos ponderosos.
3. Cada trabalhador pode prestar até 96 horas de trabalho
extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais
de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder
200 horas por ano.
4. Não se considera trabalho extraordinário o prestado
pelo trabalhador isento de horário de trabalho e o prestado
para compensar os períodos de ausência por iniciativa do trabalhador.
5. O empregador deve, em todos os casos, possuir um sistema
de registo do trabalho extraordinário prestado.
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