CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 98
(Trabalho excepcional)
1. Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia
de descanso semanal, complementar, feriado ou de tolerância de ponto.
2. É obrigatória a prestação de trabalho excepcional, em casos
de força maior para fazer face a um acidente passado ou iminente,
para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas
e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa
ou estabelecimento.
3. O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho
excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho
e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação
expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional,
devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou.
4. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal,
complementar, feriado ou tolerância de ponto, sem prejuízo
do horário de trabalho em regime de alternância, confere direito
a um dia completo de descanso compensatório em um dos três
dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse
um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em
que é compensado com meio-dia de descanso.
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