Código de anúncio

Artigo 98 (Trabalho excepcional)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 98

(Trabalho excepcional)

1. Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia

de descanso semanal, complementar, feriado ou de tolerância de ponto.

2. É obrigatória a prestação de trabalho excepcional, em casos

de força maior para fazer face a um acidente passado ou iminente,

para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas

e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa

ou estabelecimento.

3. O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho

excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho

e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação

expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional,

devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou.

4. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal,

complementar, feriado ou tolerância de ponto, sem prejuízo

do horário de trabalho em regime de alternância, confere direito

a um dia completo de descanso compensatório em um dos três

dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse

um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em

que é compensado com meio-dia de descanso. 


Lei do Trabalho


Enviar um comentário

0 Comentários