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Artigo 97 (Interrupção do trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 97

(Interrupção do trabalho)

1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido

por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior

a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime de turnos.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem

estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo

de descanso referido no número 1 do presente artigo.

3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente

respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora,

que é contabilizado como duração efectiva do trabalho. 


Lei do Trabalho


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