CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 97
(Interrupção do trabalho)
1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido
por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior
a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime de turnos.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem
estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo
de descanso referido no número 1 do presente artigo.
3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente
respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora,
que é contabilizado como duração efectiva do trabalho.
Lei do Trabalho
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