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Artigo 96 (Horário de trabalho em regime de alternância)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 96

(Horário de trabalho em regime de alternância)

1. É admissível a adopção de horários de trabalho em regime

de alternância na jornada laboral que integra um máximo de quatro

semanas de trabalho efectivo.

2. O regime de alternância deve ser feito com estrita obediência ao seguinte:

a) o período normal de trabalho efectivo pode ser

até 12 horas com intervalo de descanso mínimo de 30 minutos;

b) o descanso não pode ser inferior à metade do tempo

de trabalho efectivo;

c) o tempo de deslocação do trabalhador de e para o trabalho

conta para os efeitos de período de descanso;

d) os dias de descanso semanal, complementar, feriados

e tolerâncias de ponto que coincidam com o período

de trabalho efectivo, são considerados dias de tra-

balho normal, conferindo o direito ao descanso

compensatório;

e) o período de descanso não substitui o direito a férias anuais.

3. É considerado extraordinário o trabalho em regime

de alternância que exceda a duração anual calculada na razão

de 48 horas semanais, deduzidas nas férias, nos feriados e nas

tolerâncias de ponto.


Lei do Trabalho


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