CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 96
(Horário de trabalho em regime de alternância)
1. É admissível a adopção de horários de trabalho em regime
de alternância na jornada laboral que integra um máximo de quatro
semanas de trabalho efectivo.
2. O regime de alternância deve ser feito com estrita obediência ao seguinte:
a) o período normal de trabalho efectivo pode ser
até 12 horas com intervalo de descanso mínimo de 30 minutos;
b) o descanso não pode ser inferior à metade do tempo
de trabalho efectivo;
c) o tempo de deslocação do trabalhador de e para o trabalho
conta para os efeitos de período de descanso;
d) os dias de descanso semanal, complementar, feriados
e tolerâncias de ponto que coincidam com o período
de trabalho efectivo, são considerados dias de tra-
balho normal, conferindo o direito ao descanso
compensatório;
e) o período de descanso não substitui o direito a férias anuais.
3. É considerado extraordinário o trabalho em regime
de alternância que exceda a duração anual calculada na razão
de 48 horas semanais, deduzidas nas férias, nos feriados e nas
tolerâncias de ponto.
.png)
0 Comentários