CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 95
(Horário de trabalho)
1. O horário de trabalho resulta da determinação das horas
de início e termo do período normal de trabalho, incluindo a dos
intervalos de descanso.
2. Compete ao empregador, após consulta prévia ao órgão
sindical competente, estabelecer o horário de trabalho do
trabalhador ao seu serviço, devendo o respectivo mapa ser visado
pelo órgão competente da administração do trabalho e afixado
em lugar bem visível no local de trabalho.
3. Na determinação do horário de trabalho, o empregador está,
em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais
do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento da empresa.
4. Na medida das exigências do processo de produção ou da
natureza dos serviços prestados, o empregador deve fixar horários
de trabalho compatíveis com os interesses dos trabalhadores.
5. Pode ser isento de horário de trabalho, o trabalhador que exerce:
a) cargo de direcção chefia e confiança ou de fiscalização;
b) funções cuja natureza justifique a prestação de trabalho
em tal regime.
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