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Artigo 95 (Horário de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 95

(Horário de trabalho)

1. O horário de trabalho resulta da determinação das horas

de início e termo do período normal de trabalho, incluindo a dos

intervalos de descanso.

2. Compete ao empregador, após consulta prévia ao órgão

sindical competente, estabelecer o horário de trabalho do

trabalhador ao seu serviço, devendo o respectivo mapa ser visado

pelo órgão competente da administração do trabalho e afixado

em lugar bem visível no local de trabalho.

3. Na determinação do horário de trabalho, o empregador está,

em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais

do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento da empresa.

4. Na medida das exigências do processo de produção ou da

natureza dos serviços prestados, o empregador deve fixar horários

de trabalho compatíveis com os interesses dos trabalhadores.

5. Pode ser isento de horário de trabalho, o trabalhador que exerce:

a) cargo de direcção chefia e confiança ou de fiscalização;

b) funções cuja natureza justifique a prestação de trabalho

em tal regime. 


Lei do Trabalho


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