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Artigo 94 (Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 94

(Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem

ser alargados em relação ao trabalhador que exerçam funções

acentuadamente intermitentes ou de simples presença e nos casos

de trabalhos preparatórios ou complementares que, por razões

técnicas, são necessariamente executados fora do período normal

de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos na presente Lei.

2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem

ser reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta

e, não havendo inconveniência de ordem económica e social, seja

dada prioridade às actividades que impliquem maior fadiga física

ou intelectual ou riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 93 da presente Lei,

o acréscimo ou a redução dos limites máximos dos períodos

normais de trabalho podem, excepcionalmente, ser estabelecidos

através de diploma do Governo sob proposta dos Ministros que

superintendem a área do Trabalho e do sector de actividade em

causa, ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4. Do acréscimo ou da redução, previstos nos números

anteriores, não podem resultar prejuízos económicos para

o trabalhador ou alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho. 


Lei do Trabalho


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