CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 94
(Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)
1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem
ser alargados em relação ao trabalhador que exerçam funções
acentuadamente intermitentes ou de simples presença e nos casos
de trabalhos preparatórios ou complementares que, por razões
técnicas, são necessariamente executados fora do período normal
de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos na presente Lei.
2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem
ser reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta
e, não havendo inconveniência de ordem económica e social, seja
dada prioridade às actividades que impliquem maior fadiga física
ou intelectual ou riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 93 da presente Lei,
o acréscimo ou a redução dos limites máximos dos períodos
normais de trabalho podem, excepcionalmente, ser estabelecidos
através de diploma do Governo sob proposta dos Ministros que
superintendem a área do Trabalho e do sector de actividade em
causa, ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4. Do acréscimo ou da redução, previstos nos números
anteriores, não podem resultar prejuízos económicos para
o trabalhador ou alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho.
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