CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 93
(Limites do período normal de trabalho)
1. O período normal de trabalho não pode ser superior
a 48 horas por semana e 8 horas por dia.
2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
o período normal de trabalho pode ser alargado até 9 horas,
sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso
complementar por semana, além do dia de descanso semanal
prescrito no artigo 104 da presente Lei.
3. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
o período normal de trabalho diário pode ser, excepcionalmente,
aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração do
trabalho semanal exceda 56 horas, não contando para este limite
o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo
de força maior.
4. A duração média de 48 horas de trabalho semanal deve ser
apurada por referência a períodos máximos de seis meses.
5. O apuramento da duração média do trabalho semanal,
referido no número 4 do presente artigo, pode ser obtido por
meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo
trabalhador, através da redução do horário de trabalho, diário ou semanal.
6. Os estabelecimentos que se dediquem a actividades
industriais, com excepção dos que laborem em regime de turnos,
podem adoptar o limite de duração do trabalho normal de 45 horas
semanais a cumprir em cinco dias da semana.
7. Todos os estabelecimentos, com excepção dos serviços
e actividades destinados à satisfação de necessidades essenciais
da sociedade, previstos no número 4 do artigo 105 da presente
Lei, bem como os estabelecimentos de venda directa ao público,
podem, por motivos de condicionamento económico ou outros,
adoptar a prática de horário único.
8. O empregador deve dar conhecimento de novos horários
de trabalho ao Ministério que superintende a área do Trabalho
através da sua representação mais próxima até ao dia 15 do mês
posterior ao da sua adopção, observando as normas definidas na
presente Lei e demais legislação em vigor sobre a matéria.
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