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Artigo 92 (Período normal de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IX

Duração da prestação do trabalho

Artigo 92

(Período normal de trabalho)

1. Considera-se período normal de trabalho o número

de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga

a prestar ao empregador.

2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante

o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se

encontra à disposição deste. 


Lei do Trabalho


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