CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IX
Duração da prestação do trabalho
Artigo 92
(Período normal de trabalho)
1. Considera-se período normal de trabalho o número
de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga
a prestar ao empregador.
2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante
o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se
encontra à disposição deste.
Lei do Trabalho
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