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Artigo 91 (Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 91

(Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização)

1. Aos contratos de trabalho temporário e de utilização

aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes do contrato

de trabalho a prazo.

2. Os dois tipos de contrato a que se refere o número 1

do presente artigo, em tudo o que não estiver previsto na presente

Lei, são regulados por legislação especial.

3. Durante a execução do contrato de trabalho temporário,

o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao

utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão

da prestação de trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde

e acesso aos seus equipamentos sociais.

4. O utilizador deve informar ao empregador do trabalho

temporário e ao trabalhador sobre os riscos para a segurança

e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é

afecto, bem como, à necessidade de qualificação profissional

adequada e de vigilância médica específica.

5. O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do

trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre

que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

6. O empregador do trabalho temporário pode conferir

ao utilizador o exercício do poder disciplinar, salvo para efeitos

de aplicação da sanção de despedimento.

7. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho

resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode

ser cedido a mais de um utilizador.


Lei do Trabalho


 

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