CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 91
(Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização)
1. Aos contratos de trabalho temporário e de utilização
aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes do contrato
de trabalho a prazo.
2. Os dois tipos de contrato a que se refere o número 1
do presente artigo, em tudo o que não estiver previsto na presente
Lei, são regulados por legislação especial.
3. Durante a execução do contrato de trabalho temporário,
o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao
utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão
da prestação de trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde
e acesso aos seus equipamentos sociais.
4. O utilizador deve informar ao empregador do trabalho
temporário e ao trabalhador sobre os riscos para a segurança
e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é
afecto, bem como, à necessidade de qualificação profissional
adequada e de vigilância médica específica.
5. O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do
trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre
que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
6. O empregador do trabalho temporário pode conferir
ao utilizador o exercício do poder disciplinar, salvo para efeitos
de aplicação da sanção de despedimento.
7. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho
resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode
ser cedido a mais de um utilizador.
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