CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 90
(Justificação do contrato de utilização)
1. O contrato de utilização só pode ser celebrado para acorrer
a necessidades temporárias do utilizador.
2. São necessidades temporárias do utilizador, entre outras:
a) a substituição directa ou indirecta do trabalhador
ausente ou que, por qualquer razão, se encontre
temporariamente impedido de prestar serviço;
b) a substituição directa ou indirecta do trabalhador
em relação ao qual esteja pendente em juízo acção
de apreciação da licitude do despedimento;
c) a substituição directa ou indirecta do trabalhador
em situação de licença sem remuneração;
d) a substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe
a prestar trabalho a tempo parcial;
e) a necessidade decorrente da vacatura de postos
de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento
para o seu preenchimento;
f) as actividades sazonais ou outras actividades cujo
ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respectivo
mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria
e actividades decorrentes;
g) o acréscimo excepcional da actividade da empresa;
h) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
e não duradouro;
i) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade
definida e temporária, incluindo a execução, direcção
e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras
públicas, montagens e reparações industriais, em
regime de empreitada ou em administração directa,
incluindo os respectivos projectos e outras actividades
complementares de controlo e acompanhamento;
j) a provisão de serviços de segurança, manutenção,
higiene, limpeza, alimentação e outros serviços
complementares ou sociais não inseridos na actividade
corrente do empregador;
k) o desenvolvimento de projectos, incluindo concepção,
investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na
actividade corrente do empregador utilizador;
l) as necessidades intermitentes de mão-de-obra
determinadas por flutuações da actividade durante dias
ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse,
semanalmente, metade do período normal de trabalho
praticado pelo utilizador;
m) as necessidades intermitentes de trabalhadores para
a prestação de apoio familiar directo, de natureza
social, durante dias ou partes do dia.
3. Além das situações previstas no número 1 do presente
artigo, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo
determinado nos seguintes casos:
a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta,
bem como início de laboração de uma empresa
ou estabelecimento;
b) contratação de trabalhadores jovens.
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