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Artigo 90 (Justificação do contrato de utilização)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 90

(Justificação do contrato de utilização)

1. O contrato de utilização só pode ser celebrado para acorrer

a necessidades temporárias do utilizador.

2. São necessidades temporárias do utilizador, entre outras:

a) a substituição directa ou indirecta do trabalhador

ausente ou que, por qualquer razão, se encontre

temporariamente impedido de prestar serviço;

b) a substituição directa ou indirecta do trabalhador

em relação ao qual esteja pendente em juízo acção

de apreciação da licitude do despedimento;

c) a substituição directa ou indirecta do trabalhador

em situação de licença sem remuneração;

d) a substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe

a prestar trabalho a tempo parcial;

e) a necessidade decorrente da vacatura de postos

de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento

para o seu preenchimento;

f) as actividades sazonais ou outras actividades cujo

ciclo anual de produção apresente irregularidades

decorrentes da natureza estrutural do respectivo

mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria

e actividades decorrentes;

g) o acréscimo excepcional da actividade da empresa;

h) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado

e não duradouro;

i) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade

definida e temporária, incluindo a execução, direcção

e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras

públicas, montagens e reparações industriais, em

regime de empreitada ou em administração directa,

incluindo os respectivos projectos e outras actividades

complementares de controlo e acompanhamento;

j) a provisão de serviços de segurança, manutenção,

higiene, limpeza, alimentação e outros serviços

complementares ou sociais não inseridos na actividade

corrente do empregador;

k) o desenvolvimento de projectos, incluindo concepção,

investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na

actividade corrente do empregador utilizador;

l) as necessidades intermitentes de mão-de-obra

determinadas por flutuações da actividade durante dias

ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse,

semanalmente, metade do período normal de trabalho

praticado pelo utilizador;

m) as necessidades intermitentes de trabalhadores para

a prestação de apoio familiar directo, de natureza

social, durante dias ou partes do dia.

3. Além das situações previstas no número 1 do presente

artigo, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo

determinado nos seguintes casos:

a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta,

bem como início de laboração de uma empresa

ou estabelecimento;

b) contratação de trabalhadores jovens. 


Lei do Trabalho


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