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Artigo 89 (Contrato de utilização)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 89

(Contrato de utilização)

1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação

de serviço, a prazo certo, celebrado entre o empregador do

trabalho temporário e a entidade utilizadora, pelo qual aquela

se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição

do utilizador, um ou mais trabalhadores temporariamente.

2. O contrato de utilização está sujeito à forma escrita, devendo

conter, entre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:

a) os motivos do recurso ao trabalho temporário;

b) o número de registo no sistema de segurança social

do utilizador e o empregador do trabalho temporário,

assim como, o número e data do alvará de licença para

o exercício da actividade;

c) a descrição do posto de trabalho a preencher e a quali-

ficação profissional adequada;

d) o local e o período normal de trabalho;

e) a retribuição devida pelo utilizador ao empregador

do trabalho temporário;

f) o início e duração do contrato;

g) a data da celebração do contrato.

3. O contrato de utilização de cedência de trabalhadores

para o estrangeiro deve acautelar o princípio de igualdade

de tratamento do trabalhador emigrante, nomeadamente, quanto

à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração

do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por

acidente de trabalho e doenças profissionais.

4. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos

do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato

é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador

é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado.

5. Em substituição do disposto no número 4 do presente artigo,

pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação

da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga

por este, nos termos do artigo 139 da presente Lei.

6. A celebração de contrato de utilização com o empregador

do trabalho temporário não licenciada responsabiliza solida-

riamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador,

emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.


Lei do Trabalho


 

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