CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 89
(Contrato de utilização)
1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação
de serviço, a prazo certo, celebrado entre o empregador do
trabalho temporário e a entidade utilizadora, pelo qual aquela
se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição
do utilizador, um ou mais trabalhadores temporariamente.
2. O contrato de utilização está sujeito à forma escrita, devendo
conter, entre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:
a) os motivos do recurso ao trabalho temporário;
b) o número de registo no sistema de segurança social
do utilizador e o empregador do trabalho temporário,
assim como, o número e data do alvará de licença para
o exercício da actividade;
c) a descrição do posto de trabalho a preencher e a quali-
ficação profissional adequada;
d) o local e o período normal de trabalho;
e) a retribuição devida pelo utilizador ao empregador
do trabalho temporário;
f) o início e duração do contrato;
g) a data da celebração do contrato.
3. O contrato de utilização de cedência de trabalhadores
para o estrangeiro deve acautelar o princípio de igualdade
de tratamento do trabalhador emigrante, nomeadamente, quanto
à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração
do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por
acidente de trabalho e doenças profissionais.
4. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos
do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato
é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador
é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado.
5. Em substituição do disposto no número 4 do presente artigo,
pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação
da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga
por este, nos termos do artigo 139 da presente Lei.
6. A celebração de contrato de utilização com o empregador
do trabalho temporário não licenciada responsabiliza solida-
riamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador,
emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
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