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Artigo 88 (Intermediação de emprego)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 88

(Intermediação de emprego)

Considera-se intermediação de emprego o serviço que visa

a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação

do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações

de trabalho que daí possa decorrer. 


Lei do Trabalho


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