CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 87
(Contrato de trabalho temporário)
1. Entende-se por contrato de trabalho temporário o acordo
celebrado entre uma agência privada de emprego e um
trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração,
a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador.
2. O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma
escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego
e pelo trabalhador, nos termos definidos em legislação específica.
3. O trabalhador temporário pertence ao quadro de pessoal
da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação
nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com
a legislação laboral em vigor.
4. O trabalhador estrangeiro faz parte da relação nominal
da agência privada de emprego enquanto durar o contrato
de utilização para o qual foi cedido.
5. A celebração de contrato de trabalho temporário só
é admitida nas situações previstas no artigo 89 da presente Lei.
6. A agência privada de emprego pode ceder trabalhador para
o utilizador no estrangeiro, devendo o contrato de cedência com
a entidade utilizadora ser visado pelo Ministério que superintende
a área de Trabalho.
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