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Artigo 87 (Contrato de trabalho temporário)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 87

(Contrato de trabalho temporário)

1. Entende-se por contrato de trabalho temporário o acordo

celebrado entre uma agência privada de emprego e um

trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração,

a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador.

2. O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma

escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego

e pelo trabalhador, nos termos definidos em legislação específica.

3. O trabalhador temporário pertence ao quadro de pessoal

da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação

nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com

a legislação laboral em vigor.

4. O trabalhador estrangeiro faz parte da relação nominal

da agência privada de emprego enquanto durar o contrato

de utilização para o qual foi cedido.

5. A celebração de contrato de trabalho temporário só

é admitida nas situações previstas no artigo 89 da presente Lei.

6. A agência privada de emprego pode ceder trabalhador para

o utilizador no estrangeiro, devendo o contrato de cedência com

a entidade utilizadora ser visado pelo Ministério que superintende

a área de Trabalho. 


Lei do Trabalho


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