CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 86
(Agência privada de emprego)
1. Considera-se agência privada de emprego todo empregador
em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos
serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de
os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva,
designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho
temporário e de utilização.
2. O exercício da actividade de agência privada de emprego
carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área
do Trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em
legislação específica.
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