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Artigo 86 (Agência privada de emprego)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 86

(Agência privada de emprego)

1. Considera-se agência privada de emprego todo empregador

em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos

serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de

os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva,

designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho

temporário e de utilização. 

2. O exercício da actividade de agência privada de emprego

carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área

do Trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em

legislação específica.


Lei do Trabalho


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