CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 85
(Cedência ocasional de trabalhador)
1. Entende-se por contrato de cedência ocasional
de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual
e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio
do cedente para o cessionário, passando o trabalhador
a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo
contratual com o cedente.
2. A cedência ocasional de trabalhador só é permitida se for
regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
nos termos de legislação específica ou dos números seguintes.
3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional
do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes
pressupostos:
a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador
cedente e o trabalhador cedido;
b) ter a cedência em vista a fazer face a aumento de trabalho
ou a mobilidade de trabalhadores;
c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido;
d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato
a prazo certo, não ir para além do período de duração deste.
4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante
a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, no qual
conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa
do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade do cessionário.
5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos
no número 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito
de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma
indemnização calculada nos termos do número 3 do artigo 146
da presente Lei, a ser paga solidariamente pelo cessionário
e pelo cedente.
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