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Artigo 85 (Cedência ocasional de trabalhador)

 CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 85

(Cedência ocasional de trabalhador)

1. Entende-se por contrato de cedência ocasional

de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual

e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio

do cedente para o cessionário, passando o trabalhador

a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo

contratual com o cedente.

2. A cedência ocasional de trabalhador só é permitida se for

regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,

nos termos de legislação específica ou dos números seguintes.

3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional

do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes

pressupostos:

a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador

cedente e o trabalhador cedido;

b) ter a cedência em vista a fazer face a aumento de trabalho

ou a mobilidade de trabalhadores;

c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido;

d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato

a prazo certo, não ir para além do período de duração deste.

4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante

a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, no qual

conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa

do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade do cessionário.

5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos

no número 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito

de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma

indemnização calculada nos termos do número 3 do artigo 146

da presente Lei, a ser paga solidariamente pelo cessionário

e pelo cedente.


Lei do Trabalho


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