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Artigo 84 (Procedimento)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

 Artigo 84

(Procedimento)

1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar

e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na

falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical

representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas

consequências da transmissão.

2. O dever de informar recai sobre o adquirente

e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos

locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade

de, no prazo de 60 dias, reclamarem os seus créditos, sob pena

de caducidade do direito de os exigir.

3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada

em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de

titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador

o direito à indemnização prevista no artigo 146 da presente Lei.


Lei do Trabalho


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