CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 84
(Procedimento)
1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar
e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na
falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical
representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas
consequências da transmissão.
2. O dever de informar recai sobre o adquirente
e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos
locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade
de, no prazo de 60 dias, reclamarem os seus créditos, sob pena
de caducidade do direito de os exigir.
3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada
em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de
titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador
o direito à indemnização prevista no artigo 146 da presente Lei.
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