CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 83
(Transmissão da empresa ou estabelecimento)
1. Com a mudança de titularidade de uma empresa ou esta-
belecimento, o trabalhador pode transitar para o novo empregador.
2. A mudança do titular da empresa pode determinar a cessação
do contrato ou relação de trabalho, havendo justa causa, sempre que:
a) o trabalhador estabeleça um acordo com o transmitente
para manter-se ao serviço deste;
b) o trabalhador, no momento da transmissão, tendo
completado a idade da reforma, ou por reunir os requi-
sitos para beneficiar da respectiva reforma, a requeira;
c) o trabalhador tenha falta de confiança ou receio fundado
sobre a idoneidade do adquirente;
d) o adquirente tenha intenção de mudar ou venha a mudar
o objecto da empresa, nos 12 meses subsequentes, se
essa mudança implicar uma alteração substancial das
condições de trabalho.
3. Havendo transmissão de uma empresa ou estabelecimento
de um empregador para outro, os direitos e obrigações, incluindo
a antiguidade do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho
e do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
existentes passam para o novo empregador.
4. O novo titular da empresa ou estabelecimento é solidariamente
responsável pelas obrigações do transmitente vencidas no último
ano de actividade da unidade produtiva anterior à transmissão,
ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos tenham
já cessado à data da referida transmissão, nos termos da lei.
5. O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento
é aplicável, com as necessárias adaptações às situações
de cedência de parte da empresa ou estabelecimento, cisão
e fusão de empresas, cessão de exploração ou arrendamento
de estabelecimento.
6. Para efeitos da presente Lei, considera-se empresa,
estabelecimento ou parte deste, toda a unidade produtiva apta
a desenvolver uma actividade económica.
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