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Artigo 82 (Transferência do trabalhador)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 82

(Transferência do trabalhador)

1. O empregador pode transferir, temporariamente,

o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram

circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização

administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o

facto ao órgão competente da administração do trabalho.

2. A transferência temporária do trabalhador, referida no

número 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses,

excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa

o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano.

3. A transferência do trabalhador a título definitivo só

é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos

de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde

o trabalhador a transferir presta serviços.

4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local

de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de acordo,

caso a mobilidade resulte prejuízo sério que implique a separação

do trabalhador da sua família.

5. Na falta do acordo referido no número 4 do presente

artigo, o trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato

de trabalho com direito a indemnização, prevista no artigo 139

da presente Lei.

6. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo

trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência,

incluindo as que decorrem da mudança de residência do traba-

lhador e do seu agregado familiar.

7. O empregador custeia as despesas do trabalhador relativas

ao regresso do mesmo ao seu local de origem, independentemente

da causa de cessação do contrato.

8. Não se considera transferência do trabalhador se

a deslocação é no mesmo espaço geográfico que não exceda

30 km, bem como nos casos de mera deslocação em missão de serviço.

9. A transferência do trabalhador, quer a temporária como

a definitiva deve constar de documento escrito, de forma

fundamentada e com uma antecedência mínima de 30 dias. 


Lei do Trabalho


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