CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 82
(Transferência do trabalhador)
1. O empregador pode transferir, temporariamente,
o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram
circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização
administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o
facto ao órgão competente da administração do trabalho.
2. A transferência temporária do trabalhador, referida no
número 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses,
excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa
o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano.
3. A transferência do trabalhador a título definitivo só
é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos
de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde
o trabalhador a transferir presta serviços.
4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local
de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de acordo,
caso a mobilidade resulte prejuízo sério que implique a separação
do trabalhador da sua família.
5. Na falta do acordo referido no número 4 do presente
artigo, o trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato
de trabalho com direito a indemnização, prevista no artigo 139
da presente Lei.
6. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo
trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência,
incluindo as que decorrem da mudança de residência do traba-
lhador e do seu agregado familiar.
7. O empregador custeia as despesas do trabalhador relativas
ao regresso do mesmo ao seu local de origem, independentemente
da causa de cessação do contrato.
8. Não se considera transferência do trabalhador se
a deslocação é no mesmo espaço geográfico que não exceda
30 km, bem como nos casos de mera deslocação em missão de serviço.
9. A transferência do trabalhador, quer a temporária como
a definitiva deve constar de documento escrito, de forma
fundamentada e com uma antecedência mínima de 30 dias.
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