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Artigo 81 (Mobilidade geográfica do empregador)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 81

(Mobilidade geográfica do empregador)

1. É permitida a mobilidade geográfica de toda, de uma parte

ou sector de empregador.

2. A mudança total ou parcial do empregador ou estabelecimento

pode implicar a transferência de trabalhadores para outro local

de trabalho. 


Lei do Trabalho


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