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CRM Artigo 119 (Família)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social

Artigo 119

(Família)


1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.


2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos objectivos da família.


3. No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento.


4. A lei estabelece as formas de valorização do casamento tradicional e religioso, define os requisitos do seu registo e fixa os seus efeitos.

Constituição da República de Moçambique

 

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