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CRM Artigo 120 (Maternidade e paternidade)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social

 Artigo 120

(Maternidade e paternidade)


1. A maternidade e a paternidade são dignificadas e protegidas.


2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais.


3. A família e o Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social.


4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento.

Constituição da República de Moçambique


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