Código de anúncio

CRM Artigo 121 (Infância)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social

 Artigo 121

(Infância)


1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.


2. As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as abandonadas, têm protecção da família, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.


3. A criança não pode ser discriminada, designadamente, em razão do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos.


4. É proibido o trabalho de crianças quer em idade de escolaridade obrigatória quer em qualquer outra.


Constituição da República de Moçambique


Enviar um comentário

0 Comentários