TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III
Organização Social
Artigo 121
(Infância)
1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
2. As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as abandonadas, têm protecção da família, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
3. A criança não pode ser discriminada, designadamente, em razão do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos.
4. É proibido o trabalho de crianças quer em idade de escolaridade obrigatória quer em qualquer outra.
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