TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III
Organização Social
Artigo 122
(Mulher)
1. O Estado promove, apoia e valoriza o desenvolvimento da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade, em todas as esferas da actividade política, económica, social e cultural do país.
2. O Estado reconhece e valoriza a participação da mulher na luta de libertação nacional, pela defesa da soberania e pela democracia.
Constituição da República de Moçambique
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