CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 115
(Efeitos das faltas e ausências injustificadas)
1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda
da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual
é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do traba-
lhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.
2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis
dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo
justificativo comprovadamente falso podem ser objecto
de procedimento disciplinar.
3. A ausência não justificada por 15 dias consecutivos constitui
presunção de abandono do posto de trabalho, dando lugar
ao procedimento disciplinar.
4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador
por tempo inferior ao período normal a que está obrigado,
os respectivos tempos são adicionados para determinação
dos períodos normais de trabalho em falta e sujeitos a desconto
na remuneração.
5. O empregador pode aplicar o regime de faltas injustificadas
por falta de comunicação do trabalhador da impossibilidade
de estar presente ao trabalho.
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