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Artigo 115 (Efeitos das faltas e ausências injustificadas)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 115

(Efeitos das faltas e ausências injustificadas)

1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda

da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual

é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do traba-

lhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis

dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo

justificativo comprovadamente falso podem ser objecto

de procedimento disciplinar.

3. A ausência não justificada por 15 dias consecutivos constitui

presunção de abandono do posto de trabalho, dando lugar

ao procedimento disciplinar.

4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador

por tempo inferior ao período normal a que está obrigado,

os respectivos tempos são adicionados para determinação

dos períodos normais de trabalho em falta e sujeitos a desconto

na remuneração.

5. O empregador pode aplicar o regime de faltas injustificadas

por falta de comunicação do trabalhador da impossibilidade

de estar presente ao trabalho.

Lei do Trabalho

 

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