CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 116
(Licença sem remuneração)
O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste
e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo
a acordar entre as partes.
Lei do Trabalho
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