Código de anúncio

Artigo 116 (Licença sem remuneração)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 116

(Licença sem remuneração)

O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste

e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo

a acordar entre as partes.

Lei do Trabalho

 

Enviar um comentário

0 Comentários