CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção I
Regime remuneratório geral
Artigo 117
(Conceito e princípios gerais)
1. Considera-se remuneração o que, nos termos do contrato
individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito
como contrapartida do seu trabalho.
2. A remuneração compreende o salário base e todas
as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente,
em dinheiro ou em espécie.
3. O empregador deve garantir a elevação do nível salarial
dos trabalhadores na medida do crescimento da produção,
da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento
económico do País.
4. O Governo, ouvida a Comissão Consultiva de Trabalho,
estabelece o salário ou os salários mínimos nacionais aplicáveis
aos trabalhadores integrados em sectores de actividade.
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