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Artigo 117 (Conceito e princípios gerais)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção I

Regime remuneratório geral

Artigo 117

(Conceito e princípios gerais)

1. Considera-se remuneração o que, nos termos do contrato

individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito

como contrapartida do seu trabalho.

2. A remuneração compreende o salário base e todas

as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente,

em dinheiro ou em espécie.

3. O empregador deve garantir a elevação do nível salarial

dos trabalhadores na medida do crescimento da produção,

da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento

económico do País.

4. O Governo, ouvida a Comissão Consultiva de Trabalho,

estabelece o salário ou os salários mínimos nacionais aplicáveis

aos trabalhadores integrados em sectores de actividade.

Lei do Trabalho

 

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