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Artigo 118 (Prestações adicionais ao salário base)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção I

Regime remuneratório geral

Artigo 118

(Prestações adicionais ao salário base)

1. Há lugar a prestações adicionais ao salário base, temporárias

ou permanentes, por força do contrato ou de instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando se verifiquem

condições ou resultados excepcionais de trabalho, ou ainda

quando circunstâncias específicas o justifiquem.

2. Constituem prestações adicionais ao salário base, nomea-

damente, as seguintes:

a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo,

despesas de transporte, de instalação por transferência

do trabalhador e outras equivalentes;

b) os abonos para falhas e os subsídios de refeição;

c) os bónus de natureza extraordinária concedidos

pelo empregador;

d) os pagamentos pela prestação de trabalho nocturno;

e) os pagamentos pela prestação de trabalho em condições

anormais de trabalho;

f) os bónus condicionados a indicadores de eficiência

de trabalho;

g) o bónus de antiguidade fixado em instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho;

h) as participações no capital social;

i) as prestações devidas por outras condições excepcionais.

3. A base de cálculo da indemnização por cessação do contrato

de trabalho integra apenas o salário base e o bónus de antiguidade,

salvo se as partes acordarem a integração de outras prestações

adicionais.

Lei do Trabalho

 

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