CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção I
Regime remuneratório geral
Artigo 118
(Prestações adicionais ao salário base)
1. Há lugar a prestações adicionais ao salário base, temporárias
ou permanentes, por força do contrato ou de instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando se verifiquem
condições ou resultados excepcionais de trabalho, ou ainda
quando circunstâncias específicas o justifiquem.
2. Constituem prestações adicionais ao salário base, nomea-
damente, as seguintes:
a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo,
despesas de transporte, de instalação por transferência
do trabalhador e outras equivalentes;
b) os abonos para falhas e os subsídios de refeição;
c) os bónus de natureza extraordinária concedidos
pelo empregador;
d) os pagamentos pela prestação de trabalho nocturno;
e) os pagamentos pela prestação de trabalho em condições
anormais de trabalho;
f) os bónus condicionados a indicadores de eficiência
de trabalho;
g) o bónus de antiguidade fixado em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho;
h) as participações no capital social;
i) as prestações devidas por outras condições excepcionais.
3. A base de cálculo da indemnização por cessação do contrato
de trabalho integra apenas o salário base e o bónus de antiguidade,
salvo se as partes acordarem a integração de outras prestações
adicionais.
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