CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO II
Penas acessórias
ARTIGO 94
(Encerramento de estabelecimento)
1. O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo
tribunal, pelo prazo de 3 meses a 5 anos, quando a infracção tiver
sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer
crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal
pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
3. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode
reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar
a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por
um período de 5 anos depois de cumprida a pena principal, de
forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
4. Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão
do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza,
relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da
instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se
o adquirente se encontrar de boa-fé.
5. O encerramento do estabelecimento não constitui justa
causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento
para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas
remunerações.

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