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ARTIGO 94 (Encerramento de estabelecimento)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO II

Penas acessórias


ARTIGO 94

(Encerramento de estabelecimento)

1. O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo

tribunal, pelo prazo de 3 meses a 5 anos, quando a infracção tiver

sido cometida no âmbito da respectiva actividade.

2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer

crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal

pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.

3. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode

reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar

a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por

um período de 5 anos depois de cumprida a pena principal, de

forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.

4. Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão

do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza,

relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da

instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se

o adquirente se encontrar de boa-fé.

5. O encerramento do estabelecimento não constitui justa

causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento

para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas

remunerações. 


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