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ARTIGO 93 (Privação do direito a subsídios, subvenções e incentivos públicos)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO II

Penas acessórias


 ARTIGO 93

(Privação do direito a subsídios, subvenções e incentivos

públicos)

A privação do direito a subsídios, subvenções e incentivos

outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é

aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade

equiparada


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