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ARTIGO 92 (Interdição temporária de exercício de certa actividade ou de contratar)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO II

Penas acessórias


ARTIGO 92

(Interdição temporária de exercício de certa actividade

ou de contratar)

1. A interdição temporária do exercício de certas actividades

pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de 3 meses

a 5 anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas

actividades.

2. Pelo prazo de 1 a 5 anos, pode o tribunal proibir a pessoa

colectiva ou entidade equiparada de celebrar certo contrato

ou contratos com o Estado e determinadas entidades públicas

e privadas.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal pode

reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, se esta se

tiver conduzido, por um período de 5 anos depois de cumprida

a pena principal, de forma que torne razoável supor que não

cometerá novos crimes.


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