CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO II
Penas acessórias
ARTIGO 92
(Interdição temporária de exercício de certa actividade
ou de contratar)
1. A interdição temporária do exercício de certas actividades
pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de 3 meses
a 5 anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas
actividades.
2. Pelo prazo de 1 a 5 anos, pode o tribunal proibir a pessoa
colectiva ou entidade equiparada de celebrar certo contrato
ou contratos com o Estado e determinadas entidades públicas
e privadas.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal pode
reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, se esta se
tiver conduzido, por um período de 5 anos depois de cumprida
a pena principal, de forma que torne razoável supor que não
cometerá novos crimes.

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