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ARTIGO 91 (Regras de conduta)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO II

Penas acessórias


ARTIGO 91

(Regras de conduta)

O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade

equiparada que, pelo prazo de 1 a 5 anos, adopte certas

providências, designadamente, as que forem necessárias para

cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.


 

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