CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO II
Penas acessórias
ARTIGO 91
(Regras de conduta)
O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade
equiparada que, pelo prazo de 1 a 5 anos, adopte certas
providências, designadamente, as que forem necessárias para
cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.

0 Comentários