CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO II
Penas acessórias
ARTIGO 90
(Penas acessórias)
Pelos crimes cometidos por pessoas colectivas e entidades
equiparadas podem, isolada ou cumulativamente, ser aplicadas
as seguintes penas acessórias:
a) regras de conduta;
b) caução de boa conduta;
c) interdição temporária de exercício de certa actividade
ou de contratar;
d) privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
públicos; ou
e) encerramento de estabelecimento.

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