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ARTIGO 90 (Penas acessórias)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO II

Penas acessórias


ARTIGO 90

(Penas acessórias)

Pelos crimes cometidos por pessoas colectivas e entidades

equiparadas podem, isolada ou cumulativamente, ser aplicadas

as seguintes penas acessórias:

a) regras de conduta;

b) caução de boa conduta;

c) interdição temporária de exercício de certa actividade

ou de contratar;

d) privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos

públicos; ou

e) encerramento de estabelecimento.


 

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