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ARTIGO 89 (Publicidade e comunicação da decisão condenatória)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de dissolução e de multa


 ARTIGO 89

(Publicidade e comunicação da decisão condenatória)

1. A decisão que condene a pessoa colectiva ou entidade

equiparada é publicada, devendo ser por extracto de que conste

a identificação da pessoa colectiva ou entidade equiparada, os

elementos da infracção, as sanções aplicadas e a sua duração.

2. A publicidade da decisão condenatória é efectivada a

expensas da condenada, num meio de comunicação social a

determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital,

por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento

comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade,

por forma bem visível ao público.

3. A decisão judicial condenatória é ainda comunicada

à entidade administrativa licenciadora da pessoa colectiva

ou entidade equiparada.


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