CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de dissolução e de multa
ARTIGO 89
(Publicidade e comunicação da decisão condenatória)
1. A decisão que condene a pessoa colectiva ou entidade
equiparada é publicada, devendo ser por extracto de que conste
a identificação da pessoa colectiva ou entidade equiparada, os
elementos da infracção, as sanções aplicadas e a sua duração.
2. A publicidade da decisão condenatória é efectivada a
expensas da condenada, num meio de comunicação social a
determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital,
por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento
comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade,
por forma bem visível ao público.
3. A decisão judicial condenatória é ainda comunicada
à entidade administrativa licenciadora da pessoa colectiva
ou entidade equiparada.

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