CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de dissolução e de multa
ARTIGO 88
(Pagamento da multa em prestações)
1. A requerimento da condenada, o tribunal pode, se o valor da
multa for superior a 50 salários mínimos e a situação económica e
financeira da pessoa colectiva ou entidade equiparada o justificar,
autorizar o pagamento da multa em prestações em prazo não
excedente a 1 ano.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nú-
meros 2, 3 e 4 do artigo 63.

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