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ARTIGO 88 (Pagamento da multa em prestações)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de dissolução e de multa


ARTIGO 88

(Pagamento da multa em prestações)

1. A requerimento da condenada, o tribunal pode, se o valor da

multa for superior a 50 salários mínimos e a situação económica e

financeira da pessoa colectiva ou entidade equiparada o justificar,

autorizar o pagamento da multa em prestações em prazo não

excedente a 1 ano.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nú-

meros 2, 3 e 4 do artigo 63.


 

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