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ARTIGO 87 (Multa)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de dissolução e de multa


ARTIGO 87

(Multa)

1. A pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades

equiparadas é fixada entre um mínimo de 3 dias e um máximo

de 2 anos a uma taxa diária entre 1 a 5 salários mínimos, sem

prejuízo do que a lei dispuser para casos especiais.

2. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das

suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-

se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade

equiparada.

3. A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não

pode ser convertida em prisão subsidiária.


 

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