CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de dissolução e de multa
ARTIGO 87
(Multa)
1. A pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades
equiparadas é fixada entre um mínimo de 3 dias e um máximo
de 2 anos a uma taxa diária entre 1 a 5 salários mínimos, sem
prejuízo do que a lei dispuser para casos especiais.
2. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das
suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-
se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade
equiparada.
3. A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não
pode ser convertida em prisão subsidiária.

 
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