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ARTIGO 86 (Dissolução da pessoa colectiva ou entidade equiparada)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO III

Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de dissolução e de multa


ARTIGO 86

(Dissolução da pessoa colectiva ou entidade equiparada)

1. A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a

pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a

intenção exclusiva ou predominante de praticar o crime ou quando

a prática criminosa reiterada mostre que está a ser utilizada para

esse efeito por quem nela ocupe uma posição de direcção.

2. A dissolução importa a cessação de todas as actividades,

o cancelamento de alvará, o arrolamento de bens que sejam

propriedade da condenada e a liquidação a cargo de pessoa idónea

nomeada pelo tribunal.


 

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