CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO III
Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de dissolução e de multa
ARTIGO 86
(Dissolução da pessoa colectiva ou entidade equiparada)
1. A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a
pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a
intenção exclusiva ou predominante de praticar o crime ou quando
a prática criminosa reiterada mostre que está a ser utilizada para
esse efeito por quem nela ocupe uma posição de direcção.
2. A dissolução importa a cessação de todas as actividades,
o cancelamento de alvará, o arrolamento de bens que sejam
propriedade da condenada e a liquidação a cargo de pessoa idónea
nomeada pelo tribunal.

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