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ARTIGO 95 (Medidas de segurança)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 95

(Medidas de segurança)

São medidas de segurança:

a) o internamento de inimputáveis;

b) o tratamento ambulatório de inimputáveis;

c) o internamento em centro penitenciário aberto;

d) a liberdade vigiada; e

e) a caução de boa conduta. 


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