CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 96
(Internamento de inimputáveis)
Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado
inimputável nos termos do artigo 50 é mandado internar pelo
tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança
sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do
facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer
outros factos da mesma espécie.

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