Código de anúncio

ARTIGO 96 (Internamento de inimputáveis)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 96

(Internamento de inimputáveis)

Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado

inimputável nos termos do artigo 50 é mandado internar pelo

tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança

sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do

facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer

outros factos da mesma espécie.


 

Enviar um comentário

0 Comentários