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ARTIGO 97 (Execução de internamento e de pena de prisão)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 97

(Execução de internamento e de pena de prisão)

1. A medida de internamento é executada antes da pena

de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada,

segundo o disposto no artigo 127, número 1.

2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal

coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar

cumprido o tempo correspondente ao disposto no artigo 153 e a

libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica

e da paz social.

3. Se a liberdade condicional for revogada, nos termos

do artigo 154, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto

da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.


 

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