CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 97
(Execução de internamento e de pena de prisão)
1. A medida de internamento é executada antes da pena
de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada,
segundo o disposto no artigo 127, número 1.
2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal
coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar
cumprido o tempo correspondente ao disposto no artigo 153 e a
libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica
e da paz social.
3. Se a liberdade condicional for revogada, nos termos
do artigo 154, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto
da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

 
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