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ARTIGO 98 (Duração mínima do internamento)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 98

(Duração mínima do internamento)

1. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a

crime contra a pessoa ou a crime de perigo comum puníveis com

pena de prisão superior a 8 anos, o internamento tem a duração

mínima de 3 anos; nesta duração é descontado o período pelo

qual o agente tenha sofrido privação da liberdade em razão do

mesmo facto.

2. Nos demais casos o mínimo corresponde a metade

da duração da pena.


 

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