CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 98
(Duração mínima do internamento)
1. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a
crime contra a pessoa ou a crime de perigo comum puníveis com
pena de prisão superior a 8 anos, o internamento tem a duração
mínima de 3 anos; nesta duração é descontado o período pelo
qual o agente tenha sofrido privação da liberdade em razão do
mesmo facto.
2. Nos demais casos o mínimo corresponde a metade
da duração da pena.

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