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ARTIGO 99 (Anomalia psíquica anterior)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 99

(Anomalia psíquica anterior)

1. Quando o agente não for declarado inimputável e for

condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de

anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime

dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial ou que ele

perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu

internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo

tempo correspondente à duração da pena.

2. O internamento previsto no número anterior não impede a

concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 153, nem

a colocação do agente em estabelecimento comum, pelo tempo

de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cesse a

causa determinante do internamento.


 

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