CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 99
(Anomalia psíquica anterior)
1. Quando o agente não for declarado inimputável e for
condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de
anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime
dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial ou que ele
perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu
internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo
tempo correspondente à duração da pena.
2. O internamento previsto no número anterior não impede a
concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 153, nem
a colocação do agente em estabelecimento comum, pelo tempo
de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cesse a
causa determinante do internamento.

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