Código de anúncio

ARTIGO 100 (Anomalia psíquica posterior)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 100

(Anomalia psíquica posterior)

1. Se uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no

artigo 96 ou no artigo anterior sobrevier ao agente depois da prática

do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento

destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração

da pena.

2. Ao internamento referido no número anterior, resultante

de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo anterior,

aplica-se o regime previsto nos números 1 e 2 do artigo 98.

3. O internamento referido no número 1, resultante de anomalia

psíquica com os efeitos previstos no artigo 96, é descontado

na pena, sendo correspondentemente aplicável o disposto

no artigo 97.


 

Enviar um comentário

0 Comentários