CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 100
(Anomalia psíquica posterior)
1. Se uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no
artigo 96 ou no artigo anterior sobrevier ao agente depois da prática
do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento
destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração
da pena.
2. Ao internamento referido no número anterior, resultante
de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo anterior,
aplica-se o regime previsto nos números 1 e 2 do artigo 98.
3. O internamento referido no número 1, resultante de anomalia
psíquica com os efeitos previstos no artigo 96, é descontado
na pena, sendo correspondentemente aplicável o disposto
no artigo 97.

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