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ARTIGO 101 (Prorrogação do internamento)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 101

(Prorrogação do internamento)

Enquanto se mantiver a situação de perigosidade, o tribunal

pode prorrogar a duração da medida de internamento, sem nunca

exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime

praticado pelo inimputável.


 

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