CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 101
(Prorrogação do internamento)
Enquanto se mantiver a situação de perigosidade, o tribunal
pode prorrogar a duração da medida de internamento, sem nunca
exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime
praticado pelo inimputável.

 
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