CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 102
(Liberdade experimental)
1. Salvo nos casos em que a duração máxima do internamento
tiver sido atingida, a libertação definitiva de um internado é
precedida de um período de liberdade experimental, fixado entre
um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, mas que não pode
ultrapassar o tempo que faltar para o limite máximo da duração
do internamento.
2. Se, findo o período de liberdade experimental, não houver
motivos que conduzam à sua revogação, a medida de internamento
é declarada extinta.
3. Se, findo o período de liberdade experimental, se encontrar
pendente processo ou incidente que possa conduzir à sua
revogação, a medida de internamento só é declarada extinta
quando o processo ou o incidente findar e não houver lugar à
revogação.

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