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ARTIGO 102 (Liberdade experimental)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 102

(Liberdade experimental)

1. Salvo nos casos em que a duração máxima do internamento

tiver sido atingida, a libertação definitiva de um internado é

precedida de um período de liberdade experimental, fixado entre

um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, mas que não pode

ultrapassar o tempo que faltar para o limite máximo da duração

do internamento. 

2. Se, findo o período de liberdade experimental, não houver

motivos que conduzam à sua revogação, a medida de internamento

é declarada extinta.

3. Se, findo o período de liberdade experimental, se encontrar

pendente processo ou incidente que possa conduzir à sua

revogação, a medida de internamento só é declarada extinta

quando o processo ou o incidente findar e não houver lugar à

revogação.


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