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ARTIGO 103 (Revogação da liberdade experimental)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


 ARTIGO 103

(Revogação da liberdade experimental)

1. A liberdade experimental é revogada quando:

a) o comportamento do agente revelar que o internamento

é indispensável; ou

b) o agente for condenado em pena privativa da liberdade

e não se verificarem os pressupostos da suspensão da

sua execução, nos termos do número 1 do artigo 142.

2. A revogação determina o reinternamento imediato.


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