CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 103
(Revogação da liberdade experimental)
1. A liberdade experimental é revogada quando:
a) o comportamento do agente revelar que o internamento
é indispensável; ou
b) o agente for condenado em pena privativa da liberdade
e não se verificarem os pressupostos da suspensão da
sua execução, nos termos do número 1 do artigo 142.
2. A revogação determina o reinternamento imediato.

0 Comentários